Preâmbulo
É atribuição da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e Auditores, doravante Ordem, conforme previsto no artigo 4º n.º 1 alínea d) do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e Auditores, adiante Estatuto, definir, difundir, promover e fazer cumprir princípios e normas éticas e a deontologia profissional e fomentar, conforme alínea v) do mesmo artigo, normas éticas, com base nas normas internacionalmente reconhecidos.
Compete ao Conselho Técnico da Ordem, nos termos do artigo 41º n.º 1 alínea b) do Estatuto, elaborar e propor à aprovação da Assembleia-Geral, decorrente do previsto no artigo 29º n.º 2 alínea g) do Estatuto, o Código de Ética e Deontologia Profissional.
O presente Código, tem por base, quer os trabalhos desenvolvidos pela IESBA – Comissão Internacional de Normas de Ética para Contabilistas e Auditores, como o Código de Ética da IFAC – Federação Internacional de Contabilistas e Auditores.
Tratasse, pois, este Código, do alicerço basilar da profissão de Contabilista Certificado e Auditor, sendo o conjunto de normas éticas e deontológicas que devem nortear o exercício da profissão, devendo estes profissionais, adotar um comportamento responsável que prestigie a profissão.
Para mais, revestindo as profissões de Contabilistas Certificado e Auditores um interesse público inestimável, devem, pois, ser exercidas no estrito cumprimento da ética e deontologia subjacente às mesmas, no estabelecimento de uma relação de urbanidade com os colegas, com a Ordem, como com os clientes e demais entidades, pugnando pela verdade contabilista e fiscal, evitando qualquer situação que ponha em causa a independência e a dignidade do exercício da profissão.
Atuação, que está intrinsecamente relacionada com o princípio da responsabilidade, que implica, que o profissional é responsável por todos os atos que pratique no exercício da profissão, incluindo os dos seus colaboradores.
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