Conselho Diretivo DELIBERAÇÃO Nº1/2020
No uso de competência conferida pela alínea d), nº 2, do artigo 37º do Estatuto da OTOCA, aprovado pela Lei nº 14/2017, de 5 de Setembro, é aprovada o Regulamento de Taxas e Emolumentos:
Artigo 1º
Objetivo do Regulamento
O presente Regulamento fixa o valor das taxas de inscrição ou de registo e das quotas ou licenças anuais, a pagar pelos associados e pelas sociedades de profissionais certificados, e as taxas e emolumentos que derivam da prestação de serviços especiais aos mesmos e aos candidatos à certificação pela Ordem, tendo em conta a aplicação das normas do Regulamento de Admissão, Estágio e Exames.
Artigo 2º
Pagamento dos valores
1. Sem prejuízo das normas previstas no Estatuto da Ordem, os valores devidos à Ordem deverão ser pagos:
a) O duodécimo das quotas ou licenças anuais, no mês a que dizem respeito e o mais tardar nos noventa dias a contar da sua emissão;
b) A participação em acções de formação profissional ou outros eventos realizados pela Ordem, no momento da inscrição nos mesmos;
c) Os serviços ou outras prestações previstas no presente Regulamento, no momento da sua requisição;
d) Outros bens e iniciativas da Ordem, nomeadamente, livros, softwares, etc. no momento da sua requisição.
Artigo 3º
Procedimentos internos
Os serviços da Ordem, com intervenção nos respetivos processos, independentemente da sua forma, antes de lhe darem o correspondente andamento, verificarão se as quotas e taxas devidas pelo peticionando ou requisitante se encontram pagas e, em caso negativo, emitirão uma comunicação-tipo ao mesmo, para, em prazo certo, proceder à regularização da sua situação, informando-o que o processo não terá andamento enquanto a situação não se encontrar regularizada.
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